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Notícias

Acordo Previdenciário Brasil-Japão

No dia 11 de fevereiro de 2012 foi realizado palestras sobre o acordo pelos respectivos representantes da Previdência Social Japonesa e Brasileira. O Salão Nobre do Bunkyo lotou - em torno de 250 pessoas.

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Vaga para Recepcionista no CIATE

Estamos contratando para início imediato, recepcionista mulher para trabalhar em nosso escritório de segunda  a sexta-feira das 9h00 às 18h00.

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2012 - O ano do Dragão

     O ano de 2012 para o Horóscopo Chinês é o ano do Dragão, que é também venerado no Japão por trazer sorte e afastar demônios.

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Acordos Internacionais de Previdência Social

 O Acordo Internacional de Previdência permite a totalização dos períodos de contribuição no Brasil e nos outros países acordantes para fins de concessão de benefícios;  Protegem os direitos previdenciários dos trabalhadores migrantes e evitam dupla-contribuição das empresas em relação aos trabalhadores temporariamente transferidos para o território de uma outra parte.

O interessado deve apresentar o pedido de benefício ou de deslocamento temporário na Agência da Previdência Social - APS mais próxima de sua residência, acompanhado dos respectivos formulários expedido pelo Organismo de Ligação. A APS instrui o pedido e encaminha ao Organismo de Ligação correspondente. O direito ao Benefício ou ao Certificado de Deslocamento Temporário (dispensa da contribuição previdenciária no País acordante) é reconhecido e concedido pelo Organismo de Ligação.

Canais de Comunicação e Serviços:

PREVnet – www.previdencia.gov.br

PREVfone – 135

Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão

Acordo Brasil / Japão garante a proteção social aos Decasseguis brasileiros no Japão, em especial agora que há fluxo de retorno para o Brasil em função da crise financeira global e seus efeitos na economia japonesa e mundial, bem como aos Japoneses no Brasil.

Permite a portabilidade do tempo de contribuição entre os Países, para finas de cumprimento dos requisitos para o reconhecimento dos direitos previdenciários.

Atualmente o Acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional e está em fase final de tramitação.

Está previsto para o dia primeiro do terceiro mês no qual os Países tenham completado a troca de Notas diplomáticas. (Ex.: Novembro / 1º Fevereiro)

Observações

- Poderá se beneficiar do período trabalhado no Japão apenas quem não solicitou o resgate correspondente ao valor pago com a contribuição à seguridade social do Japão. Em função da legislação japonesa, é possível ao trabalhador pedir o reembolso das contribuições pessoais feitas ao sistema previdenciário local, ao deixar definitivamente o país.

- A partir da entrada em vigor do Acordo, o brasileiro residente no Japão, vinculado ao regime de previdência desse país não poderá continuar contribuindo como facultativo para a previdência social brasileira.

- Este acordo não prevê a totalização para a Aposentadoria por tempo de contribuição.

- Os períodos trabalhados no Brasil e no Japão antes da entrada em vigor do Acordo valerão para contagem de tempo de serviço.

Pagamento de Benefício no Exterior

Atualmente o beneficiário brasileiro residente no Japão tem que constituir um procurador no Brasil que receberá o benefício e o enviará ao beneficiário.

Encontra-se em fase final a contratação de uma instituição financeira para realização do pagamento dos benefícios no exterior diretamente em conta corrente do beneficiário.

Deslocamento Temporário

Para empregador e trabalhadores autônomos: 5 anos iniciais com possibilidade de prorrogação por mais 36 meses desde que acordada entre as Autoridades Competentes.

Serviço de Perícia Mádica

Incapacidade Permanente, dependentes e segurados com benefício temporário em trânsito.

Simulação do Cálculo

Segurado com 10 anos de contribuição no Brasil e 10 anos no Japão.

Benefício a cargo do Brasil:

Aposentadoria por Idade (Carência mínima 15 anos, Coeficiente 85%)

Média dos salários de contribuição no Brasil = 1.000,00

Valor teórico: 1.000,00 x 85% = 850,00

Tempo de contribuição: 10 BR + 5 JP = 15 (tempo mínimo necessário para a carência)

Benefício a cargo do Brasil: 850,00 x 10 = 566,66

                                                                         15

Da mesma forma, o Japão utilizará os tempos de contribuição no Brasil e, reconhecido o direito ao benefício, calculará o valor teórico conforme sua legislação e, em seguida, estabelecerá o valor do benefício proporcional ao período trabalhado no Japão.

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