As normas estabeliecidas pela Lei de Normas Trabalhistas e outras correlacionadas serão aplicadas para os estrangeiros que trabalham no Japão. Essas normas exigem que o empregador cumpra as seguintes questões.
1. Proibição do tratamento discrimnatório por motivo de nacionalidade.
O empregadore não podem discriminar o trabalhador nas condições iguais de trabalho tais como o salário, horas de trabalho etc, por cusa da sua nacionalidade, crença ou classe social. (Artigo 3 Lei de Normas trabalhistas.)
2. Informar claramente as condições de trabalho.
O empregador deve informar as condiçoes de trabalho ao trabalhador no ato do contrato. Esclarecer principalmente os ítens básicos como salário, horas de trabalho e outros dados exigidos circunstacialmente por escrito e de tal maneira que o trabalhador estrangeiro possa compreender claramente. (Artigo 15 da L.N.T.)
3. Proibição da obrigação de trabalho e exploração do trabalhador. O empregador não poderá obrigar o empregado a executar um trabalho contra a sua vontade, por agressão ou ameaça. Também é proibido obter lucros, sem devida permissão legal, sobre o estado de emprego do trabalhador. (Artigo 5 e 6 da L. Normas Trabalhista)
4. Proibição de fazer contratos de trabalho visando o recebimento de indenização e penalidades pelo não cumprimento do mesmo. É proibido fazer contratos em que sse vise o pagamento pelo trabalhador, de uma indenização ou penalidade por falta de cumprimento do contrato, por exemplo multa por recisão do contrato. (Artigo 16 de L.N.T)
5. Restrições quanto à demissão de trabalhadores em tratamento médico após acidentes de trabalho. É proibido em princípio, despedir o trabalhador que sofreu acidente de trabalho enquanto o mesmo estiver em tratamento médico ou no período de 30 dias de recuperação. (Artigo 19 da L.N.T)
6. Aviso prévio de demissão
Ao demitir um trabalhador, é necessário em princípio, que se dê o aviso com antecedência de pelo menos 30 dias. quando não há aviso de 30 dias. Quando não há aviso prévio de 30 dias antes da sua demissão, é obrigatório o pagamento do salário médio (Pagamento para aviso de Demissão) pelo menos dos dias que faltam para completar os 30 dias. No entanto, esse caso não será aplicado em caso da empresa não poder continuar a funcionar por razões de calamidades ou outros acidentes, ou quando o trabalhador despedido for o responsável pela sua demissão. Todavia nesses casos é necessário que a empresa obtenha a Isenção do Aviso Prévio de Demissão pelo Chefe da Inspeção de Normas Trabalhistas.(Artigo 20 e 21 da L.N.T.)
7. Pagamento do salário
O salário deve ser pago em moeda, no seu inteiro valor, diretamente ao trabalhador, uma vez ou mais por mês nos dias determinados. Podendo ser efetuados descontos legais como imposto de renda, Seguro Desemprego e Seguro de Saúde ou inclusive taxas sindicais caso existem. (Artigo 24 L.N.T.)
8. Salário mínimo
O empregador deve fixar o valor do salário a partir do salário mínimo para o trabalhador. (Artigo 5 L.N.T.) O salário mínimo está estipulado para cada região e ao mesmo tempo para cada tipo de profissão.
9. Jornada de trabalho e folgas
O empregador não pode fazer com que o empregado trabalhe mais do que 8 horas por dia, 40 horas por semana (para alguns tipos de trabalho ou porte da empresa, são 44 horas). (Artigo 32 e 40 L.N.T)
10. O pagamento de adicional para horas extras noturnos e dias de folga (sendo que as horas normais são 8 horas por dia e 40 horas semanais.) O empregador deve obedecer as normas legais caso o trabalhador ultrapasse as horas de trabalho determinadas por lei ou trabalhe nos dias de folga. (Artigo 36 da L.N.T)
Para o trabalho além das horas determinadas pela lei, deve ser paga uma remuneração extra caculado com acréscimo de 25% ou mais, e para trabalho feito nos dias de folga determinada pela lei, deve ser pago um valor extra com35% ou mais de acréscimo em relação à hora normal. Para o trabalho noturno(a partir das 22 horas até às 5 horas), também deve ser feito um pagamento extra com 25% ou mais de acréscimo em relação ao valor normal. (Artigo 37 da L.N.T)
11. Férias anuais remuneradas
Os trabalhadores que continuam trabalhando por mais de 6 meses consecutivamente e que cumprem mais de 80% dos dias para o trbalho, o empregador deve conceder o direito de férias anuais remuneradas (os dias de férias variam por tempo de serviço, porém para o primeiro ano são 10 dias). (Artigo 39 L.N.T)
12. Devolução do dinheiro e outros pertences do trabalhador
Caso, ao sair do emprego, o trabalhador solicitar, o empregador tem a obrigação de lhe devolver o dinheiro ao qual tem direito, assim como os seus pertences dentro de 7 dias. (Além disso, o empregador não tem direito de reter o passaporte ou registro de estrangeiro do trabalhador) (Artigo 23 L.N.T)
13. Segurança e higiene
Para garantir a segurança e higiene do trabalhador, o empregador, deve tomar medidas para evitar acidentes ou doenças do trabalhador, como atividades de educação sobre segurança e higiene(a hora do início de emprego) ou do exame médico. (Artigo 59 e 66 da L.N.T)
Quando se desligar da empresa
1. Desligar-se da empresa por iniciativa do trabalhador - Normalmente, as regras estão prescritas no Regulamento Interno de Trabalho da Empresa.
Portanto,consulte com antencedencia estas regras. Além disso, de acordo com o Código Civil (Artigo 627), caso o contrato de trabalho determine o período de sua duração, o empregado deve fazer a notificação do pedido de demissão, em princípio, com antecedência de 2 semanas. Mesmo no caso em que a remuneração é peródica, o trabalhador deve fazer a notificação do pedido de demissão, em princípio na primeira metade do mês que se seja desligar da empresa. Deve-se levar em conta que quando você pede para ser liberado imediatamente, o empregador poderá ter dificuldades em passar o seu trabalho para outros empregados ou procurar novos empregados. É recomendável falar cuidadosamente com seu empregador sobre o modo de deixar a empresa.
2. Demissão pelo empregador - "Demissão" significa que o contrato de trabalho é rompido unilateralmente por parte do empregador. Em caso de demissão mencionado no tópico 3 ítem 6 - Aviso prévio de demissão, o empregador, em princípio, deve dar o aviso prévio ao trabalhador com no mínimo 30 dias de antecedência. Caso, o aviso prévio não tenha sido dado a 30 dias da demissão, o empregador deve pagar o salário médio, no mínimo para os dias que faltam para completar os 30 dias de aviso prévio. (Artigo 20 e 21 de L.N.T)
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