Trabalho no Japão
Consultas SAITRAN Imprimir E-mail
Escrito por Administrator   
Seg, 05 de Julho de 2010 13:59

Gravidez de uma adolescente

 

Consulta

Sou mãe solteira e vim ao Japão há 10 anos, juntamente com meus filhos, na época, uma menina de 5 anos e um menino de 3 anos. Meus filhos sempre estudaram na escola municipal e por não haver brasileiros a nossa volta as crianças só falam a lingua japonesa.

Minha filha de 15 anos estava namorando um rapaz japones de 21 anos de idade e de reputação um tanto quanto duvidosa. Em um relacionamento de apenas 3 meses ficou grávida, e ao saber da situação entrou em choque e me comunicou o fato. Quando o rapaz soube da gravidez decidiu se casar com a minha filha, porem ela ainda em estado de choque rompeu definitivamente a relação com o rapaz e disse determinantemente que vai ter a criança de qualquer maneira. No momento não quer nem ouvir no nome do rapaz e nem quer encontra-lo para poder dialogar sobre o assunto.

Diante da situação surgiram algumas dúvidas, e me consultei com um advogado ao qual  fui orientada a solicitar o reconhecimento de paternidada, pois assim teria como exigir a pensão alimentícia. Porém, se a crinça for reconhecida juridicamente, ao darmos entrada no registro da criança no  Consulado do Brasil, obviamente constará o nome do pai no registro de nascimento. No futuro ao retornarmos ao nosso país podemos  ter problemas para podermos viajar dentro do Brasil, pois para as crianças menores de idade há a necessidade de obter a autorização de viagem do pai/mãe ausente e minha casa fica no interior de São Paulo. Por outro lado há a possibilidade de perdermos completamente o contato com o pai desta criança e de não ter como solicitar a autorização de viagem, como podemos fazer neste caso? Como podemos proceder neste sentido?

 

Resposta

O namorado de sua filha tem intenção de se casar, os pais de ambos os lados deveriam conversar e ensinar a importancia da família. Todos juntos devem pensar com seriedade no futuro da  criança que está para nascer (não se deixar levar pela situação atual) e a sua responsabilidade é de orientar esses jovens.

Quanto a leis e sistemas, um profissional poderá lhe dar informações precisas. No Japão no que se refere a lei para crianças muitas vezes não funcionam devidamente, e por se tratar de problemas familiares,pensar muito bem antes de dizer algo e ser bastante prudente nos seus atos.

Pela sua experiencia, de ser mãe solteira com dois filhos para criar deve saber melhor do que qualquer outra pessoa as dificuldades que teve que enfrentar. Por sua filha ainda ser menor de idade fica ao encargo da mãe a responsabilidade  de orienta-la, e pesar os prós e contras da situação, dando apoio o suficiente para que possam juntas enfrentar a situação. Lembre-se que a criança que vai nascer não tem culpa da situação, pensar muito bem pois o futuro da criança é que está sendo decidido.

 

[Pensar no futuro, antes do presente]

 

 
Órgãos Assistenciais e Governamentais no Japão Imprimir E-mail
Escrito por Helena Sanada   
Qui, 20 de Maio de 2010 17:58

Endereços de Órgãos Assistenciais no Japão

SAITRAN - Serviço de Assessoria e Informação para Trabalhadores Nikkeis - Kaigai Nikkeijin Kyokai

Yokohama-shi, Naka-ku Shinkou 2-3-1

Tel. (045)663-3258

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Atendimento - segunda a sexta-feira das 09:30 às 17:30 horas

MIEF - Fundação de Intercâmbio Internacional de Mie

Tsu-shi, Hadokoro-cho 700 UST Tsu 3o

Tel. (059) 223-5006/7

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Atendimento: segunda a sexta-feira das 09:00 às 17:00 horas

Agência Pública de Empregos - Hello Work de Shinjuku

Tokyo, Shinjuku-ku, Kabuki-cho, 2-42-10

Tel. (03) 3204-8614

NIC - Centro Internacional de Nagoya

Nagoya-shi, Nakamura-ku, Nagono 1-47-1

Nagoya Kokusai Center Biru 4o.

Tel.(052) 581-0100 ou 571-4673

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AMDA - Centro Internacional de Informações Medicas de Tokyo

Consultas em português: Segunda, quarta e sextas feiras, das 09:00 ~ 17:00 horas

 - Tel. (03) 5285-8088

Em Osaka - 06-4395-0555, atendimento em português às segundas-feiras, das 10:30 às 14:30 horas

LAL- Linha de Apoio Latino (Psicológico)

Português : (045) 336-2488

Quartas-feiras: 10:00 às 21:00 horas

Sábados: 12:00 ~ 21:00 horas

Assistência de Intercâmbio Internacional de Aichi (Consultas de Advogado para estrangeiro)

Nagoya-shi, Naka-ku, Sannomaru 2-6-1, Aichi-ken

Tel. (052) 961-7902

Atendimento: às sextas-feiras, das 13:00 às 16:00 horas

 

Consulado Geral do Brasil no Japão

Consulado Geral do Brasil em Tokyo

Tokyo-to, Shinagawa-ku, Higashi Gotanda 1-13-12

Gotando Fuji Bldg. 2o. andar        T141-0022

Tel.(03)5488-5451               Fax(03) 5488-5458

Atendimento: segunda ~ sexta-feiras, das 08:30 ~ 14:30 hrs.

www.consbrasil.org

Consulado Geral do Brasil em Nagoya

Nagoya-shi, Naka-ku, Marunouchi 1-10-29

Shirakawa Dai-Hachi Bldg. 2o. andar      T 460-0002

Tel.(052)222-1077/1078        Fax(052)222-1079

Atendimento: Segunda a sexta-feiras, das 09:00 ~ 15:00 horas

www.consbrasnagoya.org

Consulado Geral do Brasil em Shizuoka

Shizuoka-ken, Hamamatsu-shi, Naka-ku

Motoshiro-cho 115-10            T430-0946

Kyodo Bldg. 1o. andar

Tel.(053) 450-8191          Fax (053)450-8112

Plantão consular para emergências: 080-3545-1555

www.consbrashamamatsu.jp

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Leis Trabalhistas do Japão Imprimir E-mail
Escrito por Helena Sanada   
Qui, 20 de Maio de 2010 14:57

As normas estabeliecidas pela Lei de Normas Trabalhistas e outras correlacionadas serão aplicadas para os estrangeiros que trabalham no Japão. Essas normas exigem que o empregador cumpra as seguintes questões.

1. Proibição do tratamento discrimnatório por motivo de nacionalidade.

O empregadore não podem discriminar o trabalhador nas condições iguais de trabalho tais como o salário, horas de trabalho etc, por cusa da sua nacionalidade, crença ou classe social. (Artigo 3 Lei de Normas trabalhistas.)

2. Informar claramente as condições de trabalho.

 O empregador deve informar as condiçoes de trabalho ao trabalhador no ato do contrato. Esclarecer principalmente os ítens  básicos como salário, horas de trabalho e outros dados exigidos circunstacialmente por escrito  e de tal maneira que o trabalhador estrangeiro possa compreender claramente.  (Artigo 15 da L.N.T.)

 3. Proibição da obrigação de trabalho e exploração do trabalhador. O empregador não poderá obrigar o empregado a executar um trabalho contra a sua vontade, por agressão ou ameaça. Também é proibido obter lucros, sem devida permissão legal, sobre o estado de emprego do trabalhador. (Artigo 5 e 6 da L. Normas Trabalhista)

4. Proibição de fazer contratos de trabalho visando o recebimento de indenização e penalidades pelo não cumprimento do mesmo. É proibido fazer contratos em que sse vise o pagamento pelo trabalhador, de uma indenização ou penalidade por falta de cumprimento do contrato, por exemplo multa por recisão do contrato. (Artigo 16 de L.N.T)

5. Restrições quanto à demissão de trabalhadores em tratamento médico após acidentes de trabalho. É proibido em princípio, despedir o trabalhador que sofreu acidente de trabalho enquanto o mesmo estiver em tratamento médico ou no período de 30 dias de recuperação. (Artigo 19 da L.N.T)

6. Aviso prévio de demissão

Ao demitir um trabalhador, é necessário em princípio, que se dê o aviso  com antecedência de pelo menos 30 dias. quando não há aviso de 30 dias. Quando não há aviso prévio de 30 dias antes da sua demissão, é obrigatório o pagamento do salário médio (Pagamento para aviso de Demissão) pelo menos dos dias que faltam para completar os 30 dias. No entanto, esse caso não será aplicado em caso da empresa não poder continuar a funcionar por razões de calamidades ou outros acidentes, ou quando o trabalhador despedido for o responsável pela sua demissão. Todavia nesses casos é necessário que a empresa obtenha a Isenção do Aviso Prévio de Demissão pelo Chefe da Inspeção de Normas Trabalhistas.(Artigo 20 e 21 da L.N.T.)

7. Pagamento do salário

O salário deve ser pago em moeda, no seu inteiro valor, diretamente ao trabalhador, uma vez ou mais por mês nos dias determinados. Podendo ser efetuados descontos legais como imposto de renda, Seguro Desemprego e Seguro de Saúde ou inclusive taxas sindicais caso existem. (Artigo 24 L.N.T.)

8. Salário mínimo

O empregador deve fixar o valor do salário a partir do salário mínimo para o trabalhador. (Artigo 5 L.N.T.) O salário mínimo está estipulado para cada região e ao mesmo tempo para cada tipo de profissão.

9. Jornada de trabalho e folgas

O empregador não pode fazer com que o empregado trabalhe mais do que 8 horas por dia, 40 horas por semana (para alguns tipos de trabalho ou porte da empresa, são 44 horas). (Artigo 32 e 40 L.N.T)

10. O pagamento de adicional para horas extras noturnos e dias de folga (sendo que as horas normais são 8 horas por dia e 40 horas semanais.) O empregador deve obedecer as normas legais caso o trabalhador ultrapasse as horas de trabalho determinadas por lei ou trabalhe nos dias de folga. (Artigo 36 da L.N.T)

Para o trabalho além das horas determinadas pela lei, deve ser paga uma remuneração extra caculado com acréscimo de 25% ou mais, e para trabalho feito nos dias de folga determinada pela lei, deve ser pago um valor extra com35% ou mais de acréscimo em relação à hora normal. Para o trabalho noturno(a partir das 22 horas até às 5 horas), também deve ser feito um pagamento extra com 25% ou mais de acréscimo em relação ao valor normal. (Artigo 37 da L.N.T)

11. Férias anuais remuneradas

Os trabalhadores que continuam trabalhando por mais de 6 meses consecutivamente e que cumprem mais de 80% dos dias para o trbalho, o empregador deve conceder o direito de férias anuais remuneradas (os dias de férias variam por tempo de serviço, porém para o primeiro ano são 10 dias). (Artigo 39 L.N.T)

12. Devolução do dinheiro e outros pertences do trabalhador

Caso, ao sair do emprego, o trabalhador solicitar, o empregador tem a obrigação de lhe devolver o dinheiro ao qual tem direito, assim como os seus pertences dentro de 7 dias. (Além disso, o empregador não tem direito de reter o passaporte ou registro de estrangeiro do trabalhador) (Artigo 23 L.N.T)

13. Segurança e higiene

Para garantir a segurança e higiene do trabalhador, o empregador, deve tomar medidas para evitar acidentes ou doenças do trabalhador, como atividades de educação sobre segurança e higiene(a hora do início de emprego) ou do exame médico. (Artigo 59 e 66 da L.N.T)

Quando se desligar da empresa

1. Desligar-se da empresa por iniciativa do trabalhador - Normalmente, as regras estão prescritas no Regulamento Interno de Trabalho da Empresa.

Portanto,consulte com antencedencia estas regras. Além disso, de acordo com o Código Civil (Artigo 627), caso o contrato de trabalho determine o período de sua duração, o empregado deve fazer a notificação do pedido de demissão, em princípio, com antecedência de 2 semanas. Mesmo no caso em que a remuneração é peródica, o trabalhador deve fazer a notificação do pedido de demissão, em princípio na primeira metade do mês que se seja desligar da empresa. Deve-se levar em conta que quando você pede para ser liberado imediatamente, o empregador poderá ter dificuldades em passar o seu trabalho para outros empregados ou procurar novos empregados. É recomendável falar cuidadosamente com seu empregador sobre o modo de deixar a empresa.

2. Demissão pelo empregador - "Demissão" significa que o contrato de trabalho é rompido unilateralmente por parte do empregador. Em caso de demissão mencionado no tópico 3 ítem 6 - Aviso prévio de demissão, o empregador, em princípio, deve dar o aviso prévio ao trabalhador com no mínimo 30 dias de antecedência. Caso, o aviso prévio não tenha sido dado a 30 dias da demissão, o empregador deve pagar o salário médio, no mínimo para os dias que faltam para completar os 30 dias de aviso prévio. (Artigo 20 e 21 de L.N.T)

 

 

 
Trabalhadores Estrangeiros no Japão Imprimir E-mail

Com a reforma da Lei do Controle de Imigração do Japão que entrou em vigor em junho de 1990, o número de trabalhadores nikkeis provenientes dos países da América do Sul (Brasil, Peru, Argentina, Bolívia, Paraguai), para onde outrora imigraram os japoneses, cresceu de forma acelerada.

 
Centro de Assistência de Empregos para Nikkeis Imprimir E-mail

Com a revogação do artigo 206 do Código penal Brasileiro em julho de 1993, foi aberto o caminho para que se apresentassem trabalhos do Japão, no Brasil. No final de outubro de 1994 foi instalado um canal público de aquisição de empregos ligando os Hello Works do Japão ao Centro de Informação e Apoio ao Trabalhador no Exterior (CIATE - Brasil).

 
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